PUBLICIDADE

Secret: 'Uma ofensa pode causar prejuízos irreparáveis'

Link apresenta dois artigos, um contrário e um a favor da decisão da Justiça capixaba pela remoção do app Secret das lojas virtuais no Brasil

Por Redação Link
Atualização:

SÃO PAULO – O Link convidou especialistas a comentarem a decisão da justiça do Espírito Santo que por liminar decidiu pela remoção dos aplicativos Secret e Cryptic no Brasil. O promotor Marcelo Zenkner, autor da ação civil pública que resultou na decisão, se pronuncia em defesa da decisão pela remoção; e os juristas Paulo Rená e Rodrigo Canalli apresentam seus argumentos contrários.

Abaixo, o artigo a favor da decisão da justiça capixaba.

+ Clique aqui para ler o artigo dos juristas Paulo Rená e Rodrigo Canalli contrário à decisão

PUBLICIDADE

Marcelo Zenkner*

O Ministério Público, por força constitucional, é o legitimado universal para promoção das ações coletivas destinadas à proteção de todo e qualquer direito ou interesse difuso ou coletivo (artigo 129, inciso III).

Por isso nos foram endereçadas algumas reclamações acerca de situações envolvendo violações diretas aos direitos de personalidade a partir do aplicativo em questão. Aprofundada a análise em torno de suas funcionalidades, percebeu-se que o “Secret” se valia do anonimato para divulgação de imagens não autorizadas e de informações inverídicas ou sem comprovação envolvendo terceiros. Assim, identificado o dano de natureza coletiva a pessoas indeterminadas, foi tomada a providência judicial cabível.

O anonimato ofertado pelo aplicativo, assim, é a preocupação central da ação. A Constituição Federal, no inciso IV de seu artigo 5º, garante a liberdade de manifestação do pensamento, mas, ao mesmo tempo, veda o anonimato. Isso muito bem demonstra que não existem direitos e garantias constitucionais fundamentais de natureza absoluta, devendo haver um equilíbrio entre todos eles para que nenhum seja violado.

Publicidade

É do conhecimento do Ministério Público o fato de terem sido ajuizadas ações em outros Estados contendo pretensões meramente individuais, mas esta é a primeira ação coletiva, a única que possui o poder de alcançar a remoção do aplicativo das lojas virtuais, de produzir efeitos em todo o território nacional e de inibir a repetição de atos ilícitos. Ao que se sabe, é também a primeira ação coletiva brasileira a tratar do Marco Civil da Internet, que entrou em vigor em junho deste ano.

Em relação aos prejuízos já suportados por inúmeras pessoas, deve-se registrar a enorme dificuldade de reparação por danos materiais e, principalmente, morais – previsão também contida no texto constitucional – eis que a empresa responsável pelo aplicativo tem sede nos Estados Unidos.

 

Outra previsão constitucional se perfaz no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos” (inciso XXXV do artigo 5º). Assim, o simples potencial lesivo do aplicativo, somada à enorme dificuldade de obter a reparação pelos danos que venham a ser suportados, já justifica a medida judicial de natureza coletiva.

No caso deve-se destacar que todos os direitos de personalidade, como a imagem, a honra, a intimidade e a privacidade, são muito caros para as pessoas honestas, que cultivam bons valores no seio de suas famílias, entre seus amigos e no ambiente profissional. Uma informação inverídica ou uma ofensa indevida, principalmente propagada pela Internet, pode causar prejuízos irreparáveis e até destruir a vida de um indivíduo.

O Ministério Público, por tudo isso, tem o dever de impedir que danos dessa natureza aconteçam e de dar essa proteção a quem quer que seja.

*Promotor do Ministério Público do Espírito Santo; é autor da ação civil pública que pediu a remoção do aplicativo Secret das lojas virtuais da Apple e do Google e do seu similar Cryptic da Microsoft.

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.