"I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal; II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público; III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; IV - prestar serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços."
A lei que criou a empresa (5792/72) havia definido de outro jeito:
"I - planejar os serviços públicos de telecomunicações, de conformidade com as diretrizes do Ministério das Comunicações; II - gerir a participação acionária do governo federal nas empresas de serviços públicos telecomunicações do País; III - promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e técnica às empresas de serviços públicos de telecomunicações e aquelas que exerçam atividades de pesquisas ou industriais, objetivando a redução de custos operativos, a eliminação de duplicações e, em geral a maior produtividade dos investimentos realizados; IV - promover a captação em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados pela Sociedade ou pelas empresas de serviços públicos de telecomunicações, na execução de planos e projetos aprovados pelo Ministério das Comunicações; V - promover, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações, no território nacional e no exterior; VI - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades das telecomunicações nacionais; VII - executar outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações."
A Lei Geral de Telecomunicações (9472/97), em seu artigo 189, havia determinado que o governo só poderia reestruturar a Telebrás da seguinte forma:
"I - cisão, fusão e incorporação; II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos; III - redução de capital social."
Não se pode modificar leis por decreto. Juristas como os professores Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo Marques apontaram que a mudança do objeto social da Telebrás só poderia ser feita por lei.